TIM CONDENADA A PAGAR R$ 3.000,00 À CLIENTE
A Dra. Grazielle, advogada do Escritório de Advocacia Santos Figueiredo, teve direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de cobrança indevida por operadora de telefonia.
Transitou hoje (09/02/2018), sentença que condenou a empresa TIM a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a guisa de indenização por danos Morais. A autora, Dra. Grazielle, embora estivesse em dia com a operadora, teve seu sossego noturno interrompido, por diversas vezes e diversas noites, com ligações e mensagens SMS.
O Excelentíssimo Juiz Leigo do Juizado Especial de Santa Luzia, Dr. Antônio Carlos Magalhães Neto, entendeu que "restou incontroverso as mensagens feitas pela ré, uma vez que os extratos e protocolos junto a ré e prints de tela com mensagens da ré (fls. 05 e 12) demonstram cobranças em diversos dias e horários. A parte ré por sua vez sustenta que esta no exercício regular de direito." (...) "Conforme verifica-se das provas: extrato de pagamento de fatura (fls. 14/15), protocolos junto a ré e prints de tela com mensagens da ré (fls. 05 e 12) a parte ré realizava cobranças fora do horário comercial, mesmo tendo a parte autora informado a forma excessiva de cobrança indevida. Nesse sentido, houve clara falha na prestação de serviços nos termos do art. 18, CDC. Dessa forma, a procedência parcial do pedido de abstenção de cobrança fora do horário comercial é medida que se impõe." (...) "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC para: I)Determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças via mensagem de texto ou ligações no número que pertence a parte autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 2.000,00, o que faço com fincas no art. 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC; II) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, igualmente a partir desta data." Esta sentença foi devidamente homologada pela Excelentíssima Juíza de direito, Dra. Sabrina Alves Freesz.
A relação das mensagens foram:
16/01/2017- Segunda feira
torpedo enviado as 00h17 min
22/01/2017- Domingo
torpedo enviado as 07h33 min
28/01/2017- Sábado
torpedo enviado as 04h42 min
29/01/2017- Domingo
torpedo enviado as 23h15 min
15/02/2017- Quarta feira
torpedo enviado as 04h27 min
19/02/2017- Domingo
torpedo enviado as 02h02 min
20/02/2017- Segunda feira
torpedo enviado as 02h31 min
17/03/2017- Sexta feira
torpedo enviado as 05h29 min
24/03/2017- Sexta feira
torpedo enviado as 03h46 min
05/04/2017- Quarta feira
Torpedo enviado as 03h09 min
Torpedo enviado as 03h10 min
Torpedo enviado as 03h12 min
Torpedo enviado as 03h14 min
Torpedo enviado as 03h16 min
Torpedo enviado as 03h17 min
Torpedo enviado as 03h19 min
Torpedo enviado as 03h20 min
Torpedo enviado as 03h21 min
Torpedo enviado as 03h22 min
Torpedo enviado as 03h23 min
Torpedo enviado as 03h23 min
Torpedo enviado as 03h24 min
Torpedo enviado as 03h24 min
Torpedo enviado as 03h25 min
Torpedo enviado as 03h26 min
Torpedo enviado as 03h26 min
Torpedo enviado as 03h27 min
Torpedo enviado as 03h27 min
Torpedo enviado as 03h53 min
Além das referidas mensagens, houve, também, ligações durante a madrugada, um verdadeiro absurdo. Seria de bom alvitre se a parte adversa, TIM, tivesse proposto um bom acordo, assim, evitaria o reconhecimento de falha na prestação de serviços por uma autoridade judiciária.
Milhões são gastos em publicidade, propaganda em TV, jornais, internet, mas pecam na prestação de serviço, um verdadeiro tiro no pé!
Todos temos problemas com empresas de telefonia, será quantas condenações deverão ser necessárias para que essas empresas respeitem os consumidores? Espero que o judiciário continue protegendo nossos direitos.
Em Santa Luzia a Justiça está com o consumidor!